DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE CASTRO SOUSA, contra inadmissão… — AREsp AREsp 3005977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE CASTRO SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEZEMBRO DE 2017.
- SUPERADOS DOIS ANOS E MEIO DO FATO INTERRUPTIVO.
- Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou prescrita a pretensão executória, considerando que o título judicial exequendo foi formado em ação coletiva considerando o lapso temporal havido entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença onde postulada obrigação de pagar.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10733
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZA DE CASTRO SOUSA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 364-365):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 24.10.2014. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEZEMBRO DE 2017. SUPERADOS DOIS ANOS E MEIO DO FATO INTERRUPTIVO. DEC. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença que declarou prescrita a pretensão executória, considerando que o título judicial exequendo foi formado em ação coletiva considerando o lapso temporal havido entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença onde postulada obrigação de pagar.
2. O processo de origem é a ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER em face da União, a qual reconheceu aos associados representados, servidores egressos do extinto DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, direito às mesmas vantagens pecuniárias previstas no Plano de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, veiculadas pela Lei n. 11.171/2005.
3. Segundo documento de Id 6955001, o trânsito em julgado do processo coletivo data de 24 de fevereiro de 2010, sendo que o presente cumprimento de sentença foi proposto apenas em dezembro de 2017.
4. O ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer não interrompe a prescrição para o ajuizamento da execução individual da obrigação de dar, isto é "(..) a execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer)" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340444.2012.01.78500-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/06/2019).
5. A ação rescisória nº 0000333-64.2012.4.01.0000, onde deferida liminar para tornar inexigível a obrigação de pagar, a situação não socorre a apelante. Isso porque a decisão foi revertida por ato judicial que transitou em julgado perante o Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário 677.730, em 24 de outubro de 2014 (Id 6955009), após o decurso de mais dois anos e seis meses do trânsito em julgado do
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.