DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3005955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou quanto ao fato de a matrícula originária relativa ao imóvel objeto dos autos não indicar a existência de benfeitorias, apenas de terra nua, o que confirmaria que as construções no local são posteriores à entrada em vigor da Lei n.
- Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 99, I, 100 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a faixa de domínio é bem público inalienável e que a ocupação irregular configura esbulho possessório, sendo cabível a reintegração de posse e a demolição das construções existentes, bem como aos artigos art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e n. 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 664):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - SITUAÇÃO EM QUE POSTO DE GASOLINA OCUPA IRREGULARMENTE FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DA RODOVIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POSTO DE GASOLINA CONSTRUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.766/1979 - AUSÊNCIA DE ESBULHO - ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE DEMOLIÇÃO EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.766/1979 COM MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6766/1979 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 721-729, e-STJ).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 489, § 1º, IV e 1022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou quanto ao fato de a matrícula originária relativa ao imóvel objeto dos autos não indicar a existência de benfeitorias, apenas de terra nua, o que confirmaria que as construções no local são posteriores à entrada em vigor da Lei n. 6.766/79 e à implantação da rodovia.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 99, I, 100 e 1.210 do Código Civil, artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a faixa de domínio é bem público inalienável e que a ocupação irregular configura esbulho possessório, sendo cabível a reintegração de posse e a demolição das construções existentes, bem como aos artigos art. 85, §§ 10 e 11, do CPC, alegando que que a parte recorrida deu causa à ação, pois as edificações estavam irregulares à época do ajuizamento da demanda.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários recursais no julgamento de agravo interno.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.819.751/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
(grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 e 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.VERBAS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.