DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3005920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Um desses justos motivos é a desídia: por definição desídia é a falta de disposição para agir em qualquer circunstância.
- No caso dos autos, dois aspectos fundamentais foram analisados de maneira enviesada e pelos julgadores para chegar à conclusão pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO - EXCLUSIVIDADE NÃO PREVISTA, DE FORMA QUE ERA POSSÍVEL Ã AUTORA DESENVOLVER A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA PRODUTOS DE CONCORRENTES - DESÍDIA NA ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV PREVISTA NO CONTRATO E QUE DEVE PREVALECER, INCIDINDO OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA, OPERADA SUA INTEGRAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RESCISÃO DO CONTRATO - EXCLUSIVIDADE NÃO PREVISTA, DE FORMA QUE ERA POSSÍVEL Ã AUTORA DESENVOLVER A REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PARA PRODUTOS DE CONCORRENTES - DESÍDIA NA ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA DOS CRITÉRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA - APLICAÇÃO DO IGPM/FGV PREVISTA NO CONTRATO E QUE DEVE PREVALECER, INCIDINDO OS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA, OPERADA SUA INTEGRAÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 35 da Lei n. 4.886/1965; 113 e 422 do Código Civil, no que concerne ao pedido de rescisão do contrato de representação comercial celebrado entre as parte, porquanto aduz existir justa causa para o rompimento da relação obrigacional, trazendo a seguinte argumentação:
A lei que regulamenta o exercício das atividades de representação comercial conferiu ao representado a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato de representação comercial, pelos justos motivos descritos nas alíneas do art. 35 da Lei nº 4.886/65.
Um desses justos motivos é a desídia: por definição desídia é a falta de disposição para agir em qualquer circunstância.
No caso dos autos, dois aspectos fundamentais foram analisados de maneira enviesada e pelos julgadores para chegar à conclusão pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial.
O primeiro aspecto é que a recorrente jamais discutiu ou pautou a rescisão do contrato de representação comercial no fato do recorrido ter representado comercialmente um concorrente, uma vez que ausente a cláusula de exclusividade no contrato entabulado entre as partes.
O segundo aspecto e, dessa forma, esta sim ligado ao fato do recorrido ter representado comercialmente um concorrente, como também poderia ser qualquer outra empresa, as vendas em favor da recorrente tiveram uma queda exponencial comparado com o mesmo período em outros anos, isso demonstra a falta de disposição do recorrido para vender os produtos da recorrente.
E para ratificar e comprovar a falta de disposição do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.