DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RONI PIAGETTI SOUTO, contra decisão que … — AREsp AREsp 3005919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RONI PIAGETTI SOUTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 684-685): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por RONI PIAGETTI SOUTO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 792-794).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 684-685):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO LÓGICA SOBRE O PLANO DE PARTILHA E BENS DO INVENTÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE NO INVENTÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível em ação de inventário, na qual foram suscitados debates sobre a partilha dos bens do espólio e a litigiosidade entre as partes. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível conceder efeito suspensivo ao agravo interno; (ii) estabelecer se há preclusão lógica em relação às discussões sobre os bens inventariados e o plano de partilha; (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais pela litigiosidade no curso do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da detida leitura do art. 1.021 do CPC infere-se que não foi consagrada a existência do efeito suspensivo no agravo interno. Portanto, não se pode determinar a suspensão ope legis.
4. A preclusão lógica impede a rediscussão de questões já resolvidas no curso do inventário, especialmente quando homologado o plano de partilha, encerrando as controvérsias sobre os bens inventariados, em conformidade com o princípio da segurança jurídica.
5. A condenação em honorários sucumbenciais é cabível em processos de inventário, em casos em que há evidente litigiosidade entre os herdeiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não é cabível a concessão de efeito suspensivo em agravo interno. 2. A preclusão lógica impede a rediscussão do plano de partilha após sua homologação, consolidando a resolução das questões relativas aos bens do inventário. 3. Honorários sucumbenciais podem ser fixados em processos de jurisdição voluntária, como de inventário, quando há litigiosidade manifesta entre os herdeiros.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I; 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.02.2019.
Nas razões do recurso especial (fls. 735-748), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de preclusão das impugnações, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.