ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE indicação de vícios no acórdão embargado. deficiência de fundamentação. incidência da súmula 284/stf. embargos não conhecidos.
- Embargos de declaração nos quais a parte alegou omissão e contradição referenciando acórdão do Tribunal de origem e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. AUSÊNCIA DE indicação de vícios no acórdão embargado. deficiência de fundamentação. incidência da súmula 284/stf. embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração nos quais a parte alegou omissão e contradição referenciando acórdão do Tribunal de origem e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não há indicação de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A parte embargante não indicou qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
5. As alegações da parte embargante referem-se a vícios no acórdão do Tribunal de origem, e não ao acórdão embargado, o que impede o conhecimento dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de indicação expressa de vício no acórdão embargado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as alegações de vício referem-se ao acórdão do Tribunal de origem e não ao acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.02.2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDRE DE OLIVEIRA SOUZA contra acórdão de fls. 627/633, que negou provimento ao agravo
[trecho intermediário suprimido]
do STJ), mas referencia supostos vícios que teriam ocorrido em acórdão proferido na origem, o que, além da manifesta preclusão, caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não apontando a embargante a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AREsp 256.955/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 24/09/2015).
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 2.016.599/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.