DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3005692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art.
- 129, § 2º, IV, do Código Penal , à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05557.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CRISTIANE APARECIDA DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 7008515-17.2022.8.22.0010.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal , à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto (fls. 151/156).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 196/202). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto.
2. A defesa pleiteia a absolvição sob alegação de legítima defesa ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa à debilidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ré agiu em legítima defesa, de forma a afastar a ilicitude da conduta; (ii) verificar se a qualificadora da deformidade permanente deve ser afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O ônus da prova da excludente de ilicitude recai sobre quem a alega, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou a presença dos requisitos necessários à caracterização da legítima defesa.
2. Os depoimentos colhidos e o laudo pericial confirmam que a vítima sofreu lesão grave e permanente, sem evidências de que tenha havido agressão atual ou iminente que justificasse a reação da ré.
3. A ausência de exame complementar não invalida a qualificadora, pois a gravidade da lesão restou devidamente comprovada pelo laudo pericial, pelas imagens juntadas aos autos e pelos demais elementos probatórios.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça dispensa a necessidade de exame complementar quando há outros meios de prova suficientes para demonstrar a gravidade da lesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da legítima defesa exige prova inequívoca da agressão atual ou iminente, ônus que recai sobre quem a alega.
2. A qualificadora da deformidade permanente pode ser mantida com base em laudo pericial e outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.