DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS AUGUSTO MOLICA BOTELHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3005669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCAS AUGUSTO MOLICA BOTELHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCAS AUGUSTO MOLICA BOTELHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502762-90.2022.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa (fl. 298).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação. Crime de furto qualificado. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso." (fl. 347)
Em sede de recurso especial (fls. 361/369), a defesa apontou violação ao artigo 33, § 2º, "c", do CP, ao argumento de que deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, uma vez que a pena fixada não supera quatro anos, o crime não foi práticado com emprego de violência ou grave ameaça e o agravante é réu primário.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja fixado o regime inicial aberto.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 374/378).
O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 308/381).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 387/391).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 397/398).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 422/423).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao artigo 33, § 2º, "c", do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos seguintes termos do voto do relator:
"Ao Magistrado prolator da sentença cabe a fixação da sanção penal entre o mínimo e o máximo da pena cominada, nada sugerindo patamar de base ou percentual mínimo de aumento obrigatórios. Aqui, contudo, a pena- base foi corretamente fixada em 1/2 (metade) acima do patamar mínimo, considerando a maior reprovabilidade do crime praticado em residência, suas consequências (prejuízo material e perda estimativa suportados pela vítima), bem como os outros registros criminais
[trecho intermediário suprimido]
base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais.
5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.
6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
(REsp n. 2.071.199/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.