DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIVAN FERNANDES DE SOUZA e FERNANDO SILVA JUNIOR contra deci… — AREsp AREsp 3005662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIVAN FERNANDES DE SOUZA e FERNANDO SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes.
- 363-370, sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 399-401 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2939900/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIVAN FERNANDES DE SOUZA e FERNANDO SILVA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que negou provimento à apelação interposta pelos agravantes.
Os agravantes, às fls. 363-370, sustentam a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 373-376.
O Ministério Público Federal às fls. 399-401 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, com fulcro na Súmula n. 7 do STJ entendo ser impossível conhecer do recurso.
Como se sabe, o STF, recentemente, em sede do Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343 /06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes
[trecho intermediário suprimido]
em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, e a análise do pedido de desclassificação, bem como de incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2939900/SP Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJe em 15/09/2025)
Logo, impossível aceder com os recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.