DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recu… — AREsp AREsp 3005643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
- TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 10633, 7791, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS OLIVEIRA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PEDIDO FUNDADO NO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em exame. Cuida-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando à reforma do acórdão condenatório proferido nos autos da Apelação n.º 5000628- 91.2020.8.21.0146. O réu foi condenado pelos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), às penas de 6 anos de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa. A defesa pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, com o abrandamento da pena corporal e de multa, a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, mantendo-se o apenamento II. Questões em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o pedido atende às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP para revisão criminal e, em caso positivo, analisar se é caso de redimensionar o apenamento e alterar o regime inicial fixado para cumprimento. III. Razões de decidir. O art. 621 do CPP estabelece como fundamentos para revisão criminal: contrariedade à lei penal ou evidência dos autos; falsidade de provas; ou descoberta de novas provas. O requerente não apresentou fundamentos concretos que demonstrassem que a decisão condenatória estivesse contrária à lei penal ou à prova dos autos, cingindo-se a externar seu descontentamento com a análise do apenamento realizada pelo Colegiado e confirmada pela Corte Superior. A decisão colegiada analisou detidamente o caso concreto, com as provas produzidas, fundamentando o porquê de não aplicar a benesse do tráfico privilegiado, bem como de fixar o regime inicial fechado. Portanto, o acórdão veio devidamente embasado na prova dos autos e na legislação atinente, não havendo qualquer correção a ser feita em sede de revisão criminal. A revisão criminal não se presta a rediscutir a valoração de provas ou a ser utilizada como segunda apelação. IV. Tese e Dispositivo. "A revisão criminal exige demonstração de hipóteses taxativas do art.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.