ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3005612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto: (i) à indicação específica das provas independentes do reconhecimento fotográfico capazes de comprovar sua participação; (ii) à análise do princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF) e das balizas do art. 226 do CPP para reconhecer a nulidade do reconhecimento; (iii) à apreciação de que não há indícios de participação, por ter "apenas guardado a moto" e pela apreensão ocorrida um dia após os fatos; e (iv) ao prequestionamento constitucional (Súmulas 282 e 356/STF; art. 1.025 do CPC), para viabilizar futuro recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do princípio da legalidade, das balizas do art. 226 do CPP, da inexistência de indícios de participação do embargante e do prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.
5. Não há omissão quanto ao princípio da legalidade e às balizas do art. 226 do CPP, pois tais temas não integravam o objeto específico do julgamento do agravo regimental, que se limitou ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
6. A alegação de omissão sobre a inexistência de indícios de participação foi enfrentada no acórdão embargado, que destacou a existência de elementos probatórios independentes do reconhecimento fotográfico e o impedimento ao reexame fático-probatório na via especial.
7. Não há omissão relevante quanto ao prequestionamento constitucional, pois o acórdão embargado fixou, de forma clara, a razão de decidir
[trecho intermediário suprimido]
e afastar conclusão colegiada devidamente motivada sobre a ausência de dialeticidade, o que não é possível pela via do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido, ademais, implicaria modificação do resultado, sem que se tenha identificado vício típico dos embargos.
A propósito:
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.