DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE VILAS BOAS contra decisão… — AREsp AREsp 3005589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE VILAS BOAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 1.716-1.717): Alega-se, em apertada síntese, contrariedade ao art.
- Argumenta-se que houve excesso de pena por não serem adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais do delito e as condições em que o crime foi praticado.
- A revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos do arrazoado, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO HENRIQUE VILAS BOAS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 1.716-1.717):
Alega-se, em apertada síntese, contrariedade ao art. 59 do Código Penal. Argumenta-se que houve excesso de pena por não serem adequadamente sopesadas as circunstâncias judiciais do delito e as condições em que o crime foi praticado. Aduz a defesa que é imperioso o provimento do recurso para o fim de fixar a pena base do recorrente no patamar mínimo legal, com a redução da quantidade de dias-multa; ainda, para "determinar que a fração de aumento pela negativação de uma vetorial desfavorável seja fixada de acordo com os critérios fixados pela jurisprudência pátria, isto é, "de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador".
..
A revisão das circunstâncias judiciais e da individualização das penas, nos termos do arrazoado, somente é permitida em casos de flagrante erro ou ilegalidade - o que não ocorre na espécie. O reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial - DJ 03.07.1990, p. 6.478).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fl. 1.722):
.. as duas teses suscitadas tratam de matéria fática incontroversa - haja vista que acusação, defesa e magistrados admitem os mesmos fatos -, divergindo somente sobre a interpretação dada aos dispositivos legais acima apontados e as suas aplicações, no caso concreto, contrárias ao legalmente previsto. ..
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, relativas à violação do art. 59 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.729-1.735).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.754):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de que a análise pretendida
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça.
Por fim, registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, pois:
..
1.17. No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a valoração negativa das consequências do crime pelo valor global sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da pena, tampouco incorre em defeso bis in idem.
..
(REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.