DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3005566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: QUEIXA CRIME.
- PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RITO APLICADO AO CASO.
- APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PORAUSÊNCIA DE DOLO.
- AÇÃO DO AGENTE QUE SE AMOLDAPERFEITAMENTE AOS TIPOS PENAIS COMINADOS.
Resultado indicado
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
QUEIXA CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO RITO APLICADO AO CASO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARREJEITADA. APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PORAUSÊNCIA DE DOLO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DO AGENTE QUE SE AMOLDAPERFEITAMENTE AOS TIPOS PENAIS COMINADOS. RETRATAÇÃOPARA FINS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 138, 139, todos do CP, impositiva é a manutenção da sentença condenatória. Não há que se falar em atipicidade da conduta descrita nos arts. 138 e 139 do CP, quando configurado o dolo do agente de ofender a integridade da vítima. "O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. - A Constituição da Republica não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. Doutrina. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo, deve fazê-lo com estrita observância do conjunto probatório e da situação fática, tais como reconhecidos, soberanamente (RTJ 152/612 - RTJ 153/1019 - RTJ 158/693, v. g.), inclusive quanto à autoria do fato delituoso, pelo órgão judiciário "a quo", a significar que o quadro fático-probatório pautará, delimitando-a, a atividade jurisdicional da Corte Suprema em sede recursal extraordinária. Precedentes. Súmula 279/STF." (ARE 891647 ED, Relator (a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015). (e-STJ fls. 259/260)
A defesa aponta a violação dos arts. 394 do CPP e 107, VI, 138, 139
[trecho intermediário suprimido]
de direitos, pelo cometimento dos crimes dos arts. 138 e 139 do CP.
Quanto à tese de nulidade pela adoção do rito sumaríssimo, é importante anotar que o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo.
No caso, consta do acórdão que o feito seguiu todos os trâmites normais, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório e sem qualquer vício a maculá-lo (e-STJ fl. 262).
Quanto às demais teses, anota-se que a pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp 1871481/TO, ReL. Min. Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região DJe 16/11/21 .
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.