ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3005535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta violação aos artigos 59 e 157, §2º, inciso V, do Código Penal, alegando ausência de provas concretas de premeditação do crime, inexistência de consequências desfavoráveis além das inerentes ao tipo penal, ausência de gravidade acima do tipo penal pelo fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas e inaplicabilidade das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ quanto à majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime) e na aplicação da majorante do inciso V, §2º, do art. 157 do Código Penal, referente à restrição de liberdade das vítimas.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação do crime, evidenciada pela conduta dos agentes ao forjarem um pedido de ajuda à vítima e observância prévia do local em que os fatos iriam ocorrer.
4. As consequências do crime foram corretamente valoradas negativamente, considerando o abalo psicológico profundo e duradouro sofrido pelas vítimas, que extrapola o tipo penal de roubo.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o roubo ter ocorrido no interior da residência das vítimas, local protegido constitucionalmente e onde as pessoas se sentem seguras, o que agrava a gravidade do delito.
6. Quanto à majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, a tese defensiva não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi por pouquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF. Além disso, afastar a
[trecho intermediário suprimido]
recurso próprio quando não demonstrada ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão impugnada.
(AgRg no HC n. 925.828/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por fim, quanto à da majorante do inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal, o Tribunal l ocal ressaltou que o tempo seria juridicamente relevante, visto que facilitou a execução da empreitada criminosa e a evasão dos réus. A tese defensiva, contudo, não foi capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte estadual, pois cingiu-se a afirmar que a restrição da liberdade foi po r po uquíssimo tempo, violando, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
Além disso, afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.