DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mateus Barreto Matos em face de decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3005530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mateus Barreto Matos em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5010390-28.2021.8.24.0045/SC, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 197): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
- DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mateus Barreto Matos em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5010390-28.2021.8.24.0045/SC, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 197):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA - TERCEIRA FASE - RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - HABITUALIDADE DA MERCANCIA ILÍCITA QUE EVIDENCIA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - TROCA DE MENSAGENS QUE DENOTAM A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS, ALÉM DE INÚMERAS FOTOGRAFIAS DE ARMAS DE FOGO, DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE - CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM A FINALIDADE DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - BENEPLÁCITO INVIÁVEL.
A comprovada realização do comércio espúrio pelo agente, com habitualidade, deixa evidente a dedicação a atividades criminosas, tornando imperiosa a condenação pelo tráfico de drogas sem a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.,
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando-se violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como que a decisão do Tribunal de Justiça teria violado entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios para concessão do benefício do tráfico privilegiado.
A decisão de inadmissão do recurso (e-STJ fls. 261/262) fundamentou-se nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao entender que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 269/272), o agravante aponta manifesto equívoco na aplicação das Súmulas nº 7 e 83/STJ, sustentando que os fatos já teriam sido fixados pelas instâncias de origem e que a controvérsia seria exclusivamente de direito ou seja, a correta interpretação jurídica do conceito de "dedicação a atividades criminosas", nos moldes do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Defende, no ponto, o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e reitera a existência de emprego lícito, a pequena quantidade de drogas e a ausência de elementos concretos de profissionalismo ou habitualidade na prática delitiva.
Requer, ao final, o afastamento dos óbices sumulares para viabilizar a análise do mérito recursal, com vistas ao
[trecho intermediário suprimido]
redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas, nem integre organização criminosa.
3. A modificação deste entendimento demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Firme a orientação, incide, por fim, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.