DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BICCA BATISTA AGUIAR à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3005524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BICCA BATISTA AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA.
- A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA (fl.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9180, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANO BICCA BATISTA AGUIAR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA. 1. A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO NA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA (fl. 1.390).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento do direito à gratuidade de justiça em razão da não comprovação pela parte recorrida da sua condição de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Isto, pois, in casu, trata-se da necessidade de ser atribuído o devido valor jurídico a fatos incontroversos:
a) O Recorrido não comprovou toda a sua renda, posto que:
i) NÃO apresentou a sua declaração do Imposto de Renda e;
ii) OMITIU as receitas com aluguéis auferidos com as lojas que dão causa a presente ação e outros imóveis, sendo que só com as lojas auferia em 2012 o valor de R$4.000,00 por mês.
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b) O Recorrido possui diversos imóveis
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c) O Recorrido possui considerável quantia em conta, ultrapassando os limites da impenhorabilidade, tanto que uma boa parte ainda foi penhorada.
e, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias em relação a demonstração de liquidez, O QUE FOI DEMONSTRADO NAS CONTRARRAZÕS ao agravo de instrumento que ensejaram a decisão objeto do RESP, posto que lá consta todos os documentos que demonstram os fatos acima e, por conseguinte, a indevida necessidade do Recorrido em obter os benefícios da justiça gratuita.
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Dessa forma, ante a ausência de utilização de critérios objetivos na análise dos elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica, tanto que se desprezou os vultuosos ganhos com aluguéis que se somam ao já elevado benefício previdenciário, portanto, ao menos, a priori, incompatíveis com uma condição de hipossuficiência econômica a justificar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, resta evidente a ofensa à norma do artigo 98, caput, c/c a norma do parágrafo 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil.
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Dessa forma, resta evidenciado que a decisão que NÃO SE BASEIA em uma análise objetiva dos elementos existentes nos autos que se destinam a prova da existência ou inexistência do direito aos benefícios da justiça gratuita, mas sim,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.