DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Portal Park Hotel Ltda — AREsp AREsp 3005401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Portal Park Hotel Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA PROCEDENTE, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA.
- PROCESSO QUE GARANTIU O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10428, 10595
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Portal Park Hotel Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 216):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROCEDENTE, ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA. PROCESSO QUE GARANTIU O PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. REVELIA CONSTATADA. INTIMAÇÃO CONFORME PROCEDIMENTOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-241).
No recurso especial (e-STJ, fls. 244-253), a parte recorrente alegou violação do art. 346 do Código de Processo Civil, sustentando que, por não possuir advogado constituído nos autos, a intimação dos atos decisórios - em especial do despacho de revelia e da sentença - deveria ter ocorrido por meio de publicação no Diário de Justiça, e não apenas pelo sistema eletrônico direcionado à parte autora. Afirmou, assim, a nulidade dos atos processuais posteriores ao reconhecimento da revelia.
Alegou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.951.656/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, para demonstrar a necessidade de publicação do ato decisório no órgão oficial quando o réu revel não tem advogado constituído e cadastrado no sistema eletrônico.
Contrarrazões às fls. 271-277 (e-STJ).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 291-294).
Contraminuta às fls. 298-303 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia posta nos autos reside em saber se há, ou não, nulidade processual em virtude da não publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC/2015, nos casos em que a parte é revel e não possui advogado constituído nos autos.
Sobre o tema, o art. 346, caput, do CPC/2015 dispõe que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado
[trecho intermediário suprimido]
não diminuiu, dispensa, ou torna irrelevante o mandamento legal (art. 346, caput, do CPC/2015) de publicação das decisões no órgão oficial, não somente no PROJUDI ou e-Proc, quanto ao réu revel desprovido de representante judicial no processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reformando o acórdão, cassar a sentença e as decisões interlocutórias que não tenham sido publicadas no órgão oficial, prosseguindo o feito a partir de então , observando-se o art. 346 do CPC/2015 conforme a parte esteja, ou não, devidamente representada nos autos.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. REVELIA DA PARTE RÉ E NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS. NÃO PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROFERIDAS AO LONGO DO FEITO NO ÓRGÃO OFICIAL. OFENSA DO ART. 346 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.