DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3005380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA DAVID EVERSON UIP S/S em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- SUA INCIDÊNCIA DEVE SE DAR DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO PAGA, QUE SERIA A ALTA HOSPITALAR.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 13249
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA DAVID EVERSON UIP S/S em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUA INCIDÊNCIA DEVE SE DAR DESDE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO PAGA, QUE SERIA A ALTA HOSPITALAR. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397 DO DIPLOMA CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO DECISUM, NESTE ASPECTO, PARA QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONFORME PLEITEOU O REQUERENTE/APELANTE, UMA VEZ QUE NÃO CONSTAM AS DATAS EXATAS DAS ALTAS HOSPITALARES. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, às fls. 1.146-1.152, a fim de "alterar o índice da correção monetária para IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária".
Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.172-1.177.
No recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e 8º da Lei 1.060/1950, ao argumento de que o acórdão teria considerado que a presunção de hipossuficiência é absoluta.
Aduz que o agravado não comprovou a sua hipossuficiência econômica e que, na verdade, seria proprietário de bens vultosos, que não justificam o deferimento da assistência judiciária gratuita. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Sustenta, por fim, sob pretexto de violação aos arts. 505 e 507 do CPC, que "a questão da aplicação da correção monetária e juros já havia sido decidida em primeira instância, não havendo insurgência por parte do Embargado nesse sentido e, havendo o trânsito em julgado, jamais poderia o Embargado, ainda mais pela via estreita dos aclaratórios, buscar revolver matéria já decidida, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública" (fl. 1.203).
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fl. 1.240.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e 8º da Lei nº 1.060/1950, constato que, diversamente do sustentado pelo agravante, o TJSE entendeu que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o agravante apresentado elementos capazes de afastar essa presunção. Transcrevo
[trecho intermediário suprimido]
em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que "os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada" (REsp 1.918.658/TO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.522.316/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.