DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciári… — AREsp AREsp 3005345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS DESIGNADOS COMO OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC.
- HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela Associação Nacional dos Agentes de Polícia do Poder Judiciário da União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.365/1.366):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS DESIGNADOS COMO OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência das Turmas que integram a 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal orienta- se no sentido de que não configura desvio de função a designação de exercente de cargo de técnico judiciário de Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Regional Eleitoral para o desempenho de atividades de oficial de justiça ad hoc mediante percepção de função comissionada específica.
2. (..) 5. No caso dos autos, a parte autora ocupa o cargo de Técnico Judiciário do TRT da 18ª Região, e foi designada para desempenhar as atividades de Oficial de Justiça ad hoc em caráter eventual, o que não configura desvio de função, considerando-se que percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, ocupando nesse período a função comissionada respectiva, de modo que não tem direito a receber vantagem própria dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário. (..) (TRF 1, 2ª Turma, AC 18639-66.2012.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 31/01/2022.) 3. Hipótese em que os representados da parte autora são técnicos judiciários de Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, designados para desempenhar as atribuições de oficial de justiça ad hoc com a percepção de função comissionada/gratificação específica.
4. Apelação da União e remessa necessária providas. Pedido de desistência da apelação da parte autora homologado.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.390/1.399).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, II, e §1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, 2º, 4º, §1º, 16, 17, §1º, e 30, §5º, da Lei nº 11.416/2006, 4º da Lei nº 8.112/90 e 884 do Código Civil. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a ocorrência de desvio de função no caso, sob o argumento de que "É notório que os substituídos foram designados para realizarem atividades que não correspondem
[trecho intermediário suprimido]
oTribunal de origem, com base no acervo fático probatório dos autos, concluiu que "há prova nos autos de que o requerente foi devidamente remunerado de acordo com a gratificação estipulada para a respectiva função, nos períodos questionados". A alteração do acórdão recorrido tal como pretendido pelo recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.850.876/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.