DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA REIS ALVAREZ e LUCAS TANURE TELLES contra decisão q… — AREsp AREsp 3005273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA REIS ALVAREZ e LUCAS TANURE TELLES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FERNANDA REIS ALVAREZ e LUCAS TANURE TELLES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 935):
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso em exame, há identificação da existência da obrigação de contribuir e da autorização para a cobrança dos valores respectivos componentes para aplicação de penalidade por descumprimento das normas condominiais, o que faz presumir que se encontram presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
2. A decisão liminar proferida em ação anulatória de assembleia geral não obsta a cobrança respectiva.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 948-953).
No recurso especial, os recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduzem, ainda, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 300 e 784, X, do Código de Processo Civil, além dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustentam, em síntese, omissão, ausência de fundamentação e violação da legislação federal pelo Tribunal de origem, nos seguintes aspectos: na análise da inexistência de limitação dos efeitos da liminar que suspendeu a norma condominial; na análise da incompatibilidade entre a exigibilidade do débito e a suspensão determinada na tutela de urgência e na análise da invalidade do título executivo e a insuficiência documental para aparelhar a execução.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 978-989).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 990-992), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.007-1.018).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão no ponto em que reconheceu a suficiência do título executivo (art. 784, X, do CPC) esbarra no reexame fático-probatório.
O Tribunal a quo concluiu, de forma expressa, que a documentação apresentada (convenção, ata de assembleia e demonstrativos) era suficiente para aparelhar a execução das multas. Rever tal conclusão, para aferir se a mera "planilha" (alegação dos recorrentes) atende ou não aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação das provas e dos documentos juntados aos autos. Tal procedimento é vedado nesta instância especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação (fl. 931), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.