DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES c… — AREsp AREsp 3005269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Em suas razões recursais, alegam ter impugnado todos os fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SP, sustentando que "combateram especificamente a interpretação equivocada dos arts.
- 480 e 606 do CPC e 1.031 do CC", de modo a demonstrar que o acórdão recorrido "aplicou tais dispositivos sem considerar a natureza personalíssima das sociedades prestadoras de serviços intelectuais e o impacto da retirada da sócia na capacidade de geração de goodwill" (e-STJ fl.
- 266), elemento que, segundo alegam, se confunde com a própria atuação dos profissionais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por NILZA BOTTEON e RENATA GARCIA SOUZA BERNARDES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, alegam ter impugnado todos os fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SP, sustentando que "combateram especificamente a interpretação equivocada dos arts. 480 e 606 do CPC e 1.031 do CC", de modo a demonstrar que o acórdão recorrido "aplicou tais dispositivos sem considerar a natureza personalíssima das sociedades prestadoras de serviços intelectuais e o impacto da retirada da sócia na capacidade de geração de goodwill" (e-STJ fl. 266), elemento que, segundo alegam, se confunde com a própria atuação dos profissionais. Defendem, por isso, a inaplicabilidade da Súmula 283/STJ e, igualmente, da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia não demanda reexame de provas. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos e o consequente provimento do recurso especial.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, situações que não ocorreram na espécie.
A decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões deduzidas, consignando expressamente que as embargantes não impugnaram o fundamento central adotado pelo TJ/SP, qual seja, a inexistência de respaldo normativo para a exclusão dos intangíveis do balanço especial elaborado para fins de apuração de haveres (e-STJ fl. 160). A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283/STF, sem que disso decorra qualquer vício na decisão.
Noutro vértice, a alteração das premissas estabelecidas pelo TJ/SP - no sentido de que (i) mesmo nas sociedades simples, o balanço especial deve refletir o potencial de lucro da sociedade, abrangendo ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a prova pericial mostrou-se tecnicamente adequada e suficiente para o deslinde da controvérsia; e (iii) o próprio título executivo determinou a inclusão dos bens tangíveis e intangíveis no balanço especial - demandaria necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A incidência do referido óbice processual decorre do próprio conteúdo da pretensão recursal e, por si só, não configura vício apto a justificar o manejo dos embargos de declaração.
Dessa forma, evidenciado que os embargos visam apenas rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados, sem apontar qualquer vício na decisão, impõe- se a rejeição da pretensão.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente vício a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.