DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PESSANHA CORREA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3005252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PESSANHA CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- 7.050/2002, NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO ESTADO DEVE SER RESERVADO, À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS.
- A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO SE DÁ MEDIANTE A CONVOCAÇÃO DAQUELES POSTERIORES A SUA COLOCAÇÃO, DE ACORDO COM O CARGO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THIAGO PESSANHA CORREA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA PCD. CONVOCAÇÕES. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº. 7.050/2002, NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DAS ADMINISTRAÇÕES DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO ESTADO DEVE SER RESERVADO, À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS. 2. A PRETERIÇÃO DO CANDIDATO SE DÁ MEDIANTE A CONVOCAÇÃO DAQUELES POSTERIORES A SUA COLOCAÇÃO, DE ACORDO COM O CARGO PARA O QUAL LOGROU APROVAÇÃO. 3. O EDITAL DEVE SER CLARO E ESPECÍFICO QUANTO AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS E AS HABILITAÇÕES EXIGIDAS PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO, BEM COMO QUANTO A RESERVA DE VAGAS PCD, PRETOS/PARDOS E INDÍGENAS, DE FORMA A OBSERVAR A GARANTIA DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS E PERMITIR AOS CANDIDATOS QUE SE SUBMETAM AOS EXAMES PARA AQUELE QUE MELHOR ATENDE AOS SEUS ENSEJOS E PARTICULARIDADES. 4. O CANDIDATO QUE SE INSCREVE PARA O CARGO QUE NÃO TEM A PREVISÃO EDITALÍCIA DE RESERVA DE VAGAS CLASSIFICA-SE PELA LISTA GERAL DE APROVADOS, NÃO SE ENQUADRANDO COMO PRETERIÇÃO AS NOMEAÇÕES DE SEUS ANTECESSORES EM PONTUAÇÃO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 2%, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.112/90, no que concerne à necessidade de se reconhecer que a reserva legal de 20% das vagas para pessoas com deficiência deve incidir sobre o cargo de Professor Adjunto em sua integralidade, e não apenas em determinadas sub-áreas, porquanto a limitação imposta pela Administração resultou na exclusão indevida do recorrente da nomeação, mesmo aprovado em 1º lugar na modalidade PCD, trazendo a seguinte argumentação:
6. Como já relatado, o recorrente interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença de modo a obter o reconhecimento do seu direito em ser nomeado no concurso público de professor adjunto, na vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência (PCD).
7. Para tanto, demonstrou que, nos termos do próprio edital do certame, a reserva de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência deveria observar a norma estabelecida no
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Minis tro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.