DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE GUSTAVO CAPEZZERA MENDES contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3005215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE GUSTAVO CAPEZZERA MENDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7773, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANDRE GUSTAVO CAPEZZERA MENDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 272):
Processual Civil. Caixa Econômica Federal CEF . Contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia. Ação de invalidação de execução extrajudicial (para a consolidação da propriedade) de imóvel em favor da credora fiduciária. Lei nº 9.514/97 (art. 26). Ocorrência de nulidades. Intimação por edital.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material na ementa (fls. 303-306).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 26, §§ 3º, e 3º-A da Lei n. 9.514/1997, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que houve negativa de vigência aos supramencionados artigos porque a consolidação da propriedade fiduciária foi validada sem intimação pessoal prévia do fiduciante para purgar a mora, como exige a lei.
Afirma, ainda, que a intimação por edital somente seria admissível após o esgotamento comprovado das formas ordinárias de intimação pessoal, inclusive por via postal com aviso de recebimento, o que não ocorreu no caso.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 359-372).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 374-376), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, na qual se discute a regularidade do procedimento extrajudicial de execução promovido pela CEF, especialmente quanto à exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26, §§ 3º, e 3º-A da Lei n. 9.514/1997.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo, ao dar provimento à apelação, limitou-se a abordar a inadimplência prolongada e a consequente consolidação da propriedade, sem enfrentar a questão central relativa ao cumprimento do art. 26, §§ 3º e 3º-A, da Lei n. 9.514/1997, especificamente quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.