ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3005204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Suficiência para comprovação da materialidade.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Laudo toxicológico preliminar. Suficiência para comprovação da materialidade. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido reformou sentença absolutória e condenou o agravante por tráfico de drogas, com base em laudo toxicológico preliminar dotado de certeza idêntica ao definitivo, subscrito por perito oficial e elaborado em procedimento equivalente.
3. O agravante sustenta a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade delitiva, alegando violação aos arts. 156 e 386 do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 50, § 2º, e 50-A da Lei n. 11.343/2006, além de invocar o princípio in dubio pro reo.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, sustentando a insuficiência do laudo preliminar para comprovar a materialidade e invocando o princípio da presunção de inocência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o laudo toxicológico preliminar, elaborado por perito oficial e dotado de certeza idêntica ao definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, diante da ausência de laudo definitivo nos autos.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática aplicou os fundamentos das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, reconhecendo que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Corte quanto à possibilidade excepcional de condenação com base em laudo preliminar equivalente e que a discussão sobre autoria demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, sem demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática.
8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai
[trecho intermediário suprimido]
à Súmula n. 7, embora o agravante afirme tratar-se de questão jurídica, não especifica onde residiria o erro de direito na valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta reiterar argumentos já apresentados; é necessário demonstrar, de forma pontual, o equívoco na aplicação dos óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática.
O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de modificar a conclusão alcançada e a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.