DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu ape… — AREsp AREsp 3005175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 2.672/2.674): ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
- DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
- INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 14135, 13237, 10011, 10014, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pela UNIÃO contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.672/2.674):
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS. EXTENSÃO DO JULGAMENTO.
1. Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, inciso VII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
2. Conforme a sentença, os Requeridos praticaram condutas causadoras de dano ao Erário e violaram os princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, inciso VII, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades no procedimento licitatório para execução de Convênio celebrado entre o Município de Planaltino/BA e o Ministério da Saúde, cujo objeto era a aquisição de um veículo do tipo ônibus com equipamentos para consultório médico e odontológico (Unidade Móvel de Saúde).
3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
4. A Lei nº 14.230/2021 modificou a redação do caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92 para tornar o rol de condutas ímprobas taxativo. Sendo assim, para a configuração de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, após as inovações legislativas, exige-se a subsunção da conduta em algum dos incisos deste dispositivo.
5. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
6. Não restou comprovado o dolo específico na conduta dos agentes públicos. Ainda, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao Erário, o que inviabiliza a condenação pelo art. 10 da LIA, tendo em vista as inovações da Lei nº 14.230/2021.
7. A conduta imputada aos Requeridos não configura ato de improbidade administrativa que viola princípio administrativo (art. 11, caput, da
[trecho intermediário suprimido]
e do dano ao erário, independendo da legislação aplicável à época dos fatos (e-STJ fl. 2.940).
Quanto à questão de fundo, conforme já adiantado, o TRF-1ª reconheceu, com arrimo nas provas dos autos, que não foi comprovado o dolo específico, nem o dano efetivo ao erário (e-STJ fl. 2674), inviabilizando o conhecimento do recurso quanto a tal ponto, considerando que a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.