DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVIA RIBEIRO OTSUKA à decisão de fls — AREsp AREsp 3005123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVIA RIBEIRO OTSUKA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante a decisão ora embargada é obscura "e atinge diretamente a r. decisão de fls.
- 769/770, o que não se admite, não está comprovada a plena incapacidade da patrona e/ou o substabelecimento dos poderes outorgados pela Recorrente".
- Excelência concluiu que a patrona - a qual se submeteu a sério procedimento cirúrgico aos 15/08/2025, com altas doses de medicações, dores constantes, pontos, dificuldade de se locomover, restrição a movimentação dos braços, com determinação de repouso absoluto pelo médico assistente, Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVIA RIBEIRO OTSUKA à decisão de fls. 757-758, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante a decisão ora embargada é obscura "e atinge diretamente a r. decisão de fls. 769/770, o que não se admite, não está comprovada a plena incapacidade da patrona e/ou o substabelecimento dos poderes outorgados pela Recorrente".
Alega que "De que forma V. Excelência concluiu que a patrona - a qual se submeteu a sério procedimento cirúrgico aos 15/08/2025, com altas doses de medicações, dores constantes, pontos, dificuldade de se locomover, restrição a movimentação dos braços, com determinação de repouso absoluto pelo médico assistente, Dr. André Perez de Moraes Sarmento, inscrito no CRM/SP sob o n.º 156.600, advertindo-se, inclusive, posterior infecção e internação entre 9 e 11/09/2025, como atestados médicos emitidos pelo corpo clínico do Hospital São Luiz (Itaim e Anália Franco), nacionalmente respeitado - "não estaria impossibilitado de exercer suas atividades ou, ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado" " (fl. 774).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado, que ora se repete, no caso, apesar de constar atestado médico à fls. 765/7666 afastando o advogado de suas atividades laborais, verifica-se que não se comprovou que o causídico estaria totalmente impossibilitado de exercer suas atividades, ou ao menos, de substabelecer os poderes a outro advogado.
Conforme entende o STJ, "A alegação de justa causa, fundada em doença do patrono, não prospera, uma vez que não foi demonstrada a absoluta impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, requisito indispensável segundo a jurisprudência desta Corte" (REsp n. 2.053.914/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Não basta a apresentação do atestado médico, pois, "apesar de apresentado atestado médico, não há comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal" (AREsp n. 2.743.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.