DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Saraiva da Silva e Felipe Martins Girardi contra d… — AREsp AREsp 3005072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Alexandre Saraiva da Silva e Felipe Martins Girardi contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial.
- Na origem, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quinhentos dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Alexandre Saraiva da Silva e Felipe Martins Girardi contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial.
Na origem, os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e quinhentos dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 410-412):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA PELA FLAGRÂNCIA DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPROVADOS. COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCRETO PARA A INVESTIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto por Alexandre Saraiva da Silva e Felipe Martins Girardi, condenados à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). Alegam nulidade das provas obtidas, pleiteiam a aplicação de atenuantes e a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como a redução da pena com base na colaboração premiada. II. Questões em discussão: Se houve nulidade na busca domiciliar e na obtenção de provas devido à suposta violação de domicílio e ausência de advertência sobre o direito ao silêncio. Se os apelantes fazem jus à aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, com consequente redução da pena. Se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto. Se a colaboração dos réus preenche os requisitos do art. 41 da Lei 11.343/2006 para ensejar redução da pena. III. Razões de decidir: A busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, afastando a alegação de nulidade. O ingresso foi precedido de fundadas razões, com monitoramento policial prévio e apreensão de entorpecentes em posse dos réus, conforme entendimento
[trecho intermediário suprimido]
prévio com constatação de movimentação suspeita, fuga ao avistar policiais, descarte de drogas e instrumentos do tráfico na via pública, confissão sobre localização de mais entorpecentes e confirmação a posteriori pela efetiva apreensão dos entorpecentes no local indicado.
O tráfico é crime permanente cuja consumação se protrai enquanto houver posse do entorpecente. A apreensão de droga e instrumentos na via pública, aliada à informação sobre mais entorpecentes nas residências, criou situação de urgência que justificou ação imediata sob pena de perecimento das provas. O descarte de droga durante fuga confirma crime permanente em curso, autorizando busca para localização de mais entorpecentes. A posterior confirmação das informações demonstra justa causa a posteriori, em conformidade com o standard do RE 603.616/STF e com precedentes recentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.