DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME contra d… — AREsp AREsp 3005069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
- Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. e ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, nos termos da seguinte ementa: CIVIL.
- As partes se inserem, respectivamente, no enquadramento de consumidor e fornecedor, aplicando-se à relação jurídica de promessa de venda de imóvel e a sua pretensão de resolução as balizas do direito consumerista.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: de resolução contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO SOUZA DATTOLI e PRISCILLA CARVALHO CALDEIRA DE PROENCA, em face de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, na qual requer a resolução do contrato por atraso na entrega das obras e a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de penalidade de 0,5% por mês de atraso e a restituição da comissão de corretagem, além de compensação por danos morais e lucros cessantes.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) declarar resolvido o compromisso de compra e venda em 15/7/2023, por culpa das vendedoras; ii) condenar ELETRON e CGSG a devolver, de forma simples, o preço pago; iii) condenar ELETRON e CGSG a pagar reparação de danos materiais equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, pro rata entre 29/5/2023 e 15/7/2023; iv) condenar ELETRON e CGSG a pagar valor equivalente à comissão de corretagem.
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. e ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERCADO ABERTO DE CONSUMO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INFRAESTRURA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. ILUMINAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO STATUS QUO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. SUCUMBÊNCIA. PATAMAR TOTAL. DIVISÃO ENTRE SUCUMBENTES.
1. As partes se inserem, respectivamente, no enquadramento de consumidor e fornecedor, aplicando-se à relação jurídica de promessa de venda de imóvel e a sua pretensão de resolução as balizas do direito consumerista.
2. As partes vendedoras, constantes no contrato como vendedoras principal e parceira, integram a cadeia de fornecimento com base na teoria do risco-proveito da atividade negocial e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos advindos do atraso na entrega da obra (artigos 7º, parágrafo único; 14; e
[trecho intermediário suprimido]
DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OBRA DE INFRAESTRUTURA E MELHORIAS. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO.FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. SÚMULA 543/STJ.
1. Ação de resolução contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do vendedor, o comprador tem direito à devolução integral das parcelas pagas, conforme a Súmula n. 543 do STJ, incluindo a comissão de corretagem.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.