DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA contr… — AREsp AREsp 3004982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: indenizatória, ajuizada por DOMÍNIO FOMENTO & TRUSTEE LTDA., em face de BUHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., na qual requer a reparação dos prejuízos decorrentes da aquisição de duplicatas sem causa subjacente, confirmadas por prepostos da ré.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 4970, 7717, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DOMINIO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: indenizatória, ajuizada por DOMÍNIO FOMENTO & TRUSTEE LTDA., em face de BUHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., na qual requer a reparação dos prejuízos decorrentes da aquisição de duplicatas sem causa subjacente, confirmadas por prepostos da ré.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR FACTORING. DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ/SACADA PELO PREJUÍZO CAUSADO EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE DUPLICATAS SEM CAUSA SUBJACENTE. INCONTROVERSA EMISSÃO DE TÍTULOS SEM LASTRO COMERCIAL. DUPLICATAS TRANSFERIDAS VIA CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE FOMENTO E A SACADORA. INVIABILIDADE DE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À SACADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, SOBRETUDO POR NÃO TER PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DE CAMBIAS FRIAS. EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER BUSCADA JUNTO AO CEDENTE, TENDO EM VISTA O DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA ESCORREITA. TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 480)
Embargos de Declaração: opostos por DOMÍNIO CONSULTORIA FINANCEIRA - EIRELI, não foram conhecidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 341, 389, 391 e 489, § 1º, IV, do CPC, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, e 932, III, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que houve omissão no enfrentamento de questões essenciais ao desfecho do processo. Aduz que há presunção de veracidade sobre fatos não impugnados pela ré. Argumenta que a manifestação da ré configura confissão judicial quanto à participação de seus prepostos na confirmação dos títulos. Assevera que o empregador responde pelos atos de seus prepostos que induziram a recorrente a adquirir duplicatas sem causa, devendo reparar os prejuízos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA DE FACTORING. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS SEM CAUSA SUBJACENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.