DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PONTUAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTI… — AREsp AREsp 3004946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PONTUAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
- Sentença de procedência, com consequente apelo da parte requerida.
- Prazo prescricional de pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PONTUAL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Sentença de procedência, com consequente apelo da parte requerida. PRESCRIÇÃO. Prazo prescricional de pretensão baseada em inadimplemento contratual é decenal, conforme a regra geral do artigo 205 do Código Civil. Tema Repetitivo 1035 inaplicável à hipótese. MÉRITO. Documentos juntados aos autos fazem prova da relação comercial entabulada entre as partes, tendo a ré figurado como consignatária da carga, respondendo perante a transportadora como beneficiária direta da contratação. Empresa requerida que afirma que procedeu com a devolução do contêiner, mas que ante o tempo decorrido não possui provas da devolução, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no artigo. 373, II do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne a ocorrência de violação ao direito de defesa e ao contraditório pois o Tribunal desconsiderou o pedido deste recorrente pela realização de audiência de instrução e produção de provas, trazendo a seguinte argumentação:
12. O acórdão recorrido desconsiderou o pedido da Recorrente para a produção de provas e a realização de audiência de instrução, resultando em cerceamento de defesa evidente. (fl. 436).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, no que concerne ao prazo prescricional de 10 anos aplicavel à lide pois se trata de cobrança de sobre-estadia de constêineres em contrato marítimo, trazendo a seguinte argumentação:
21. O acórdão recorrido desconsiderou essa tese ao aplicar o prazo decenal, desrespeitando o princípio da especialidade, uma vez que o artigo 206, §5º, I, é norma específica em relação à prescrição de contratos de transporte marítimo. (fl. 437).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 373, II, do Código
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.