DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3004763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GILSON PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (5 ANOS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORA. AUSÊNCIA INTERESSE. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE É NO SENTIDO DE QUE O DECURSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO ENTRE O INÍCIO DO DESCONTO INDEVIDO, ESPECIALMENTE QUANDO DE BAIXO VALOR, E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÀO ENSEJA DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONSIDERANDO NÀO TER OCORRIDO DEMONSTRAÇÃO DA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA ENTIDADE ASSOCIATIVA, APLICA-SE AO CASO A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 186 e 944 do CC, no que concerne ao dever de indenizar diante da prática de ato ilícito pela parte da recorrida, eis que descontou indevidamente valores do seu benefício previdenciário, trazendo a seguinte argumentação:
De proêmio, cumpre consignar que trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, não necessita de análise de prova, desta forma, inexiste aplicabilidade in casu, da sumula 7 do C. STJ.
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In casu, como dito, houve a efetiva prática de ato ilícito, que gerou prejuízos à parte apelante em razão da retirada fraudulenta de valores de sua conta bancária a qual recebe benefício previdenciário como forma de advir seu sustento, de modo que qualquer desconto lhe faz falta, já que tal verba é destinada unicamente à sua subsistência, e de sua família.
Assim, demonstrada a existência de ato ilícito, decorrente do desconto indevido de valores na conta bancária da apelante, em insofismável ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo assim pleno o dever de indenizar o dano moral existente.
..
Repisando-se, é de se observar que de uma simples consulta no site do TJ/MS e TJ/SP, pode-se constatar que a conduta das rés (realizar descontos indevidos) é corriqueira, sendo que a cada dia vem aumentando o número de processos em face da aqui requerida pelos mesmos motivos (onerando e abarrotando
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.