DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CONRADO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3004745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CONRADO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts.
- 180, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
- Sustentou a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular, por entender que a diligência se baseou em mera impressão pessoal dos agentes públicos - nervosismo do passageiro e placa do veículo fora do padrão Mercosul -, desacompanhada de justa causa, o que demandaria sua absolvição (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3475
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CONRADO SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0713298-88.2020.8.07.0020 (fls. 618/631).
No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, violação dos arts. 180, caput, do Código Penal, e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustentou a nulidade das provas obtidas mediante busca veicular, por entender que a diligência se baseou em mera impressão pessoal dos agentes públicos - nervosismo do passageiro e placa do veículo fora do padrão Mercosul -, desacompanhada de justa causa, o que demandaria sua absolvição (fls. 659/668).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 688/689), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 699/727).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 763/787).
É o relatório.
O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
No mérito, contudo, o recurso especial não merece prosperar.
A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que a abordagem policial careceu de fundada suspeita.
Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 621 - grifo nosso):
..
Na hipótese vertente, a equipe policial determinou a parada do veículo após perceber "nervosismo fora do comum do passageiro sentado no banco de trás , se assustando, desviando o olhar, parecendo muito incomodado com a presença da viatura". De igual maneira, a testemunha policial Erik Veríssimo de Sá explanou, em juízo, "Que antes de realizar a abordagem foi verificada, pelo policial que estava na garupa, que a placa do carro não era a do Mercosul, o que também motivou a abordagem".
..
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, as circunstâncias fáticas que antecederam a ação policial - notadamente o nervosismo incomum de um dos ocupantes do veículo do passageiro sentado no banco de trás somado à constatação de que a placa de identificação não era do padrão Mercosul - constituíram indícios objetivos e suficientes para a caracterização da fundada suspeita, legitimando a abordagem.
Ademais, como bem ressaltado pelo Tribunal a quo, não se tratou de uma busca veicular para localizar um bem ilícito oculto, mas de mera abordagem a veículo que, em si, era o próprio objeto do crime de receptação, o que afasta a tese de
[trecho intermediário suprimido]
que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências, tanto no condutor quanto no garupa. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no HC n. 935.146/RJ , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não há falar em ofensa à legislação federal.
Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO PASSAGEIRO E DIVERGÊNCIA DA PLACA DO VEÍCULO. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.