DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer — AREsp AREsp 3004738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO.
- SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9047, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE). CONEXÃO DE UNIDADE DE MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. ORÇAMENTOS DE CONEXÃO. REVOGAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação declaratória de obrigação de fazer, determinou a manutenção da validade dos Orçamentos de Conexão PE.38968/22 e PE.38967/22, anteriormente emitidos e aceitos pela autora, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 300.000,00, bem como a continuidade do processo de conexão, com envio dos Contratos de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) e de Compra de Energia Regulada (CCER), no prazo de 10 dias. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuidora de energia pode invalidar unilateralmente orçamentos de conexão já aceitos pelo consumidor, sob a justificativa de risco à segurança da rede elétrica; e (ii) estabelecer se a nova regulamentação da ANEEL, especificamente a Resolução Normativa n. 1.059/2023, autoriza a revisão dos orçamentos já emitidos. III. Razões de decidir A revogação unilateral dos orçamentos de conexão pela concessionária afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que asseguram a estabilidade das relações contratuais e impedem alterações unilaterais prejudiciais ao consumidor. A distribuidora não demonstrou, de forma concreta, que a conexão da unidade geradora da apelada comprometeria a segurança do sistema elétrico, tampouco comprovou que medidas alternativas para mitigar a inversão de fluxo foram analisadas. O orçamento de conexão constitui ato jurídico vinculado e gera direitos e deveres para ambas as partes, não podendo ser revogado com fundamento genérico em eventual risco sistêmico sem que este esteja devidamente demonstrado. A Resolução Normativa ANEEL n. 1.059/2023 não retroage para afetar situações já consolidadas, pois a retroatividade normativa viola a estabilidade regulatória e compromete a previsibilidade dos agentes econômicos. A sentença recorrida está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.