DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3004736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito.
- Alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil que não se aplicam na hipótese.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 326, e-STJ):
Apelação. Execução por quantia certa. Cédula de Crédito Bancário. Prescrição Intercorrente.
1. Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito.
2. Alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil que não se aplicam na hipótese. Impossibilidade de aplicação da norma de forma retroativa. Inteligência do art. 14 do mesmo Diploma.
3. Execução que estava suspensa em agosto de 2015, nos termos do art. 921, III, CPC. Prescrição intercorrente. Apenas depois de transcorridos 04 anos após o período de suspensão de 01 ano, é que o processo foi retirado da inércia, cuja prescrição já havia se consumado. Desnecessário intimar a exequente para promover o andamento do feito antes da apreciação dessa matéria.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 366-369, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 337-350, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 14 do CPC/15; arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15.
Sustenta, em síntese: a) violação ao art. 14 do CPC/15, por exigir-se, sob a égide do CPC/73, a intimação pessoal do credor para início da prescrição intercorrente; b) violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, por negativa de prestação jurisdicional.
Em juízo de admissibilidade (fls. 372-374, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 377-389, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 393, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73 e sobre a aplicação do art. 14 do CPC/15 ao caso concreto (fls. 347-349, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu
[trecho intermediário suprimido]
inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o que não é o caso dos autos. 2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do CPC/2015. Agravo interno impr ovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.031/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.