DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SADY ELIAS SOLETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3004644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SADY ELIAS SOLETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORNECIDA DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO.
- CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 13067
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SADY ELIAS SOLETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO FORNECIDA DENTRO DO PRAZO DILATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO BANCO DO BRASIL S. A., SOB O FUNDAMENTO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. O AGRAVANTE ALEGA PRECLUSÃO TEMPORAL E PRECLUSÃO PRO JUDICATOEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO AGRAVADO NO PRAZO ESTIPULADO, O QUE, SEGUNDO AFIRMA, DEVERIA LIMITAR O PAGAMENTO AO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO HIPOTECÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO NO PRAZO FIXADO IMPLICA A PRECLUSÃO TEMPORAL OU PRO JUDICATO , INVIABILIZANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM MONTANTE SUPERIOR AO DO TÍTULO, E SE A DECISÃO QUE A DETERMINOU OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EM EXECUÇÕES NÃO ESTÁ VINCULADA A PRAZOS PRECLUSIVOS PEREMPTÓRIOS QUANDO A PRÓPRIA EXECUÇÃO DEPENDE DE ATOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, CONSIDERANDO O OBJETIVO DE PROTEGER O DIREITO DO CREDOR. 4. A PRECLUSÃO, POR SUA NATUREZA, DEVE SER APLICADA COM CAUTELA, EVITANDO PREJUÍZO DESPROPORCIONAL AO CREDOR HIPOTECÁRIO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ CONDUTA DESIDIOSA OU DOLOSA. 5. NO CASO CONCRETO, O AGRAVADO APRESENTOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DA CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE OU DE TENTATIVA DE ATRASO PROCESSUAL. 6. A CONCESSÃO DE PRAZOS E OPORTUNIDADES PARA A ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS, ASSEGURADA A TODOS OS CREDORES, REVELA A OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO AO AGRAVADO. 7. O STJ RECONHECE QUE PRAZOS DILATÓRIOS, COMO O DA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO, PODEM SER AMPLIADOS DESDE QUE NÃO CONFIGURADA A DESÍDIA DO CREDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão pro judicato e da preclusão temporal, com aplicação da sanção processual
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.