ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3004618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente de vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.
Resultado indicado
É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que [trecho intermediário suprimido] desprovido." (AgInt no AREsp 2.860.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025) Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que "(..) o frete é datado de 18-10-2018, enquanto que a ação de indenização foi proposta em 17-05-2022, ou seja, antes de implementado o prazo decenal previsto no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9599, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. VALE-PEDÁGIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEI Nº 14.229/2021. AÇÃO. AJUIZAMENTO. PRAZO ÂNUO. VIGÊNCIA. LEI. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, a ação indenizatória decorrente de vale-pedágio advém de uma relação contratual entre as partes, da qual incidia a prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil.
3. No caso dos autos, considerando-se que a ação foi ajuizada em 17/5/2022, não houve o decurso do prazo prescricional ânuo, contado a partir da data da entrada em vigor da lei nova (21/10/2021), estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANDERLE TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. VALE-PEDÁGIO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA IRRECORRÍVEL PELA VIA ELEITA. TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 14.229/2021. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 12 MESES CONTADOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. Arrolamento do art. 1.015 do CPC. Taxatividade. É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que
[trecho intermediário suprimido]
desprovido."
(AgInt no AREsp 2.860.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que
"(..) o frete é datado de 18-10-2018, enquanto que a ação de indenização foi proposta em 17-05-2022, ou seja, antes de implementado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, bem como é anterior ao transcurso do interregno de de doze meses, contado da entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, cujo marco é 21-10-2021" (e-STJ fl. 81).
Logo, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.