DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.P.E — AREsp AREsp 3004560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.P.E.
- RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão monocrática desta relatoria (fls.
- 620-630, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante.
- 632-637, e-STJ), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão monocrática desta relatoria (fls. 620-630, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante.
Em suas razões (fls. 632-637, e-STJ), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que " a Embargante, em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais". Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
A parte embargada, embora devidamente intimada (fl. 640, e-STJ), não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 642, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Nos estritos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.
Ainda, calha destacar que, conforme decidiu este STJ no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".
Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao examinar a controvérsia, foi clara ao aplicar os óbices sumulares ao caso em discussão e enfrentar todos os argumentos necessários para o correto deslinde da causa.
A embargante aponta a existência de vícios que, em verdade, revelam seu nítido descontentamento com o resultado que lhe foi
[trecho intermediário suprimido]
com o fito de obter novo julgamento da questão, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio idôneo para tal finalidade, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
6. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
7. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.