DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3004560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA URBANA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora acarreta o retorno das partes ao status quo, com a devolução integral de todos os valores pagos pelo promitente comprador, o que inclui a comissão de corretagem (Súmula n. 534/STJ). 2. Havendo previsão de cláusula penal em desfavor do consumidor, essa deve ser invertida e aplicada em desfavor da vendedora, sempre essa der causa ao inadimplemento (Tema 971/STJ). 3. O art. 67-A da Lei nº 13.786/2018, disciplina os efeitos do desfazimento de contrato de compra e venda de imóvel, quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F da lei 4.591/64, todavia, conforme expressamente disposto no caput do mencionado dispositivo legal, ele se aplica somente ao distrato ou à resolução que se der por inadimplemento do adquirente, o que não é a hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, havendo rescisão do contato por culpa exclusiva dos vendedores, os juros de mora incidem desde a citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 433, e-STJ):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PRESERVADO. 1. Os embargos de declaração têm como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados. 2. Restou expressamente consignado no julgado embargado que rescisão do contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora acarreta a devolução integral de todos
[trecho intermediário suprimido]
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.