ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3004544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO SEM DECLARAÇÃO DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de depósito da multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC, por falta de impugnação específica quanto ao Tema n. 434 e por considerar o agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se deferiu prova testemunhal, documental e perícia contábil, com possibilidade de realização da perícia após a audiência.
3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a alteração da ordem de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC e não comporta taxatividade mitigada e desproveu o agravo interno e aplicou a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.021, § 4º, do CPC pela aplicação de multa no agravo interno sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e sem fundamentação; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da multa quando o desprovimento é unânime, sem declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1.021, § 4º, do CPC exige, para a aplicação da multa, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; o acórdão recorrido aplicou a penalidade apenas pelo desprovimento unânime, sem indicar tais pressupostos, em ofensa ao comando legal.
6. O entendimento do STJ fixa que a multa dos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC incide apenas em hipóteses qualificadas de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de razões inexoravelmente infundadas, o que não se verificou no caso.
7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio
[trecho intermediário suprimido]
de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não foi demonstrada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
III - Dissídio Jurisprudencial
O acolhimento e provimento do recurso especial quanto à negativa da lei federal, fundada na alínea a do permissivo constitucional, art. 105, III, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta à recorrente, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.