DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MRV PRIME FAVA INCORPORAÇÕES SPE LTDA — AREsp AREsp 3004465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MRV PRIME FAVA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 3.337-3.343) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, de ofício, anulou sentença para determinar o retorno dos autos à origem visando produzir prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia sobre a incidência de ISSQN na incorporação direta de empreendimentos imobiliários.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MRV PRIME FAVA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 3.337-3.343) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 3.271-3.272):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração e, de ofício, anulou sentença para determinar o retorno dos autos à origem visando produzir prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia sobre a incidência de ISSQN na incorporação direta de empreendimentos imobiliários.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão agravada extrapolou os limites do efeito devolutivo do recurso de apelação ao anular de ofício a sentença e determinar a produção de prova pericial; e (ii) se é admissível o julgamento monocrático de nulidade de sentença por insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de elementos suficientes nos autos para resolver o mérito da controvérsia, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, com amparo no artigo 373 do CPC.
4. Restou assentado que a identificação da necessidade de prova pericial pela autoridade judiciária, mesmo após o encerramento da instrução processual, afasta a alegação de preclusão temporal ou consumativa.
5. Quanto à competência para julgamento monocrático, verificou-se sua legitimidade nos termos do artigo 932 do CPC, especialmente para anulação de sentença que inviabilizaria a adequada prestação jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. : "É admissível a anulação de sentença, de ofício, paraTese de julgamento complementação probatória essencial, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo em fase recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 932. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação/Remessa Necessária n. 5039748-36.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Nelson de Freitas Porfírio Junior, j. 09.05.2023; TJ-MT, AgR Civ n. 1015254-84.2023.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 24.07.2024
Nas razões do recurso especial, alegou a recorrente, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 223, 492, 932, III, IV e V, 1.011, I, e 1.013 do CPC/2015.
Apreciada a
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos três fundamentos retromencionados.
Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que a agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a incidência do óbice imposto pela Súmula 83/STJ na análise das teses defendidas no recurso especial.
Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo a recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.