DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3004404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravada - MAXX PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. - contra ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de afastar a aplicação do art.
- 45.607/2016 e a majoração da alíquota efetiva do ICMS no âmbito do regime especial da Lei Estadual n.
- O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0035305-47.2017.8.19.0001.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravada - MAXX PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. - contra ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, com o propósito de afastar a aplicação do art. 2º, inciso VI, do Decreto n. 45.607/2016 e a majoração da alíquota efetiva do ICMS no âmbito do regime especial da Lei Estadual n. 6.979/2015, do Rio de Janeiro (fls. 2/21).
O juízo de primeiro grau denegou a ordem pretendida (fls. 233/235).
Inconformada, a sociedade impetrante interpôs recurso de apelação (fls. 255-276).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 21ª Câmara Cível, deu provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fls. 358/361):
Apelação Cível. Direito Tributário. Mandado de Segurança. ICMS. Majoração da alíquota do FECP. Empresa submetida ao regime especial de tributação - RET - nos termos da Lei nº. 6.979/15. Denegação da ordem. Irresignação.
Empresa impetrante que aderiu ao RET instituído pela Lei nº. 6.979/15, que prevê regime diferenciado para recolhimento de ICMS/FECP, com vigência até 31.12.2032, conforme dispõe o Decreto 46.409/18. Lei complementar Estadual nº. 167/2015 que majorou a alíquota devida ao FECP prevista Lei nº. 4.056/02. Lei esta que dispõe tão somente da autorização à instituição do FECP de forma geral. Conclusão lógica de que o Legislador pretendeu majorar apenas o recolhimento das empresas submetidas ao regimento normal de tributação.
Publicação do Decreto nº. 45.607/16 com vistas à regulamentação da majoração. Determinação de que os contribuintes optantes do RET instituído pela Lei nº. 6.979/15 passassem a recolher o ICMS à alíquota de 3% (três por cento). Violação ao direito adquirido da impetrante que se verifica.
As isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Inteligência do art. 178 do CTN e Súmula 544 do E. STF.
Provimento ao apelo. Reforma integral do decisum. Concessão da segurança.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 369-378) foram rejeitados (fls. 393-398), ao que se seguiu a interposição do apelo nobre.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 408-421), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação ao art. 178 do Código
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP. LEI ESTADUAL. DIREITO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.