DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MU… — AREsp AREsp 3004373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA-IMAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS.
Resultado indicado
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIANIA-IMAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O direito do usuário do plano de saúde ao reembolso das despesas médico-hospitalares, ocorre em situação de urgência ou emergência, ou no caso de impossibilidade de utilização da rede credenciada, ou quando não disponibilizado o tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, entendimento que, inclusive, vem sendo flexibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em benefício do consumidor, ainda que não se trate de situação de urgência e emergência.
2. Demonstrada nos autos a necessidade do procedimento do paciente, faz jus ao reembolso das despesas devidamente comprovadas.
3. Os relatórios apresentados pela autora e pelo Natjus são inequívocos ao descreverem que a reconstrução imediata pode ser uma opção segura para pacientes com câncer de mama localmente avançado, sem impactar negativamente a sobrevida ou as taxas de recorrência.
4. Uma vez reconhecida que a negativa indevida de cobertura violou a dignidade da autora e gerou sofrimento, configurando dano moral in re ipsa.
5. Por se tratar de sentença líquida o arbitramento de honorários sucumbenciais e majoração dos honorários recursais devem ser postergadas para a fase de liquidação de sentença observando o disposto no art. 85 §§ 4º e 11º do CPC.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do arts. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados na exordial, trazendo a seguinte argumentação:
A r. sentença enseja reforma por error in judicando ante ao, data venia, inadequada obrigação imposta ao município, cumulado com a errônea aplicação das regras de atribuição do ônus da prova constantes no art. 373 do CPC, considerando que a parte adversa não foi bem sucedida em provar o alegado na forma do art. 373, I, do Diploma de Ritos.
A parte autora, ao demandar em desfavor da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.