DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3004358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls.
- 353-356), condenando a ré ao pagamento do mencionado valor, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da propositura da ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
- Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 7760, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.21.156020-6/001.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela ora agravante em desfavor de RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., ora agravada, visando ao ressarcimento de ICMS incidente sobre parcela subvencionada pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), não repassado nas faturas de fevereiro/2013 a agosto/2014, posteriormente recolhido pela autora após autuações fiscais, no valor de R$ 908.454,85 (novecentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos, fls. 353-356).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido (fls. 353-356), condenando a ré ao pagamento do mencionado valor, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a contar da propositura da ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 39-43/413).
O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fl. 593), determinou o sobrestamento da apelação em razão da afetação do Tema n. 986/STJ, o que ensejou a interposição de agravo interno.
A Corte a quo, por maioria de votos dos integrantes da 12ª Câmara Cível, deu provimento ao agravo interno, determinando o prosseguimento do feito (fls. 625-631).
Prosseguindo no julgamento da apelação, a referida Câmara Cível, dessa vez à unanimidade, ACOLHEU PRELIMINAR suscitada pela então apelante para extinguir o processo sem resolução meritória. Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 893):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AJUIZADA POR FORNERCEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA CONSUMIDOR - PRÉVIA VIA ADMINISTRATIVA CONTRATUALMENTE PREVISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Porque contrato tem efeito de lei entre as partes (princípio da obrigatoriedade), carece de interesse processual fornecedor que, tendo contratualmente estabelecido necessidade de via administrativa prévia, ajuíza diretamente a ação judicial contra o consumidor.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1030-1036) foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 1030/1036), em aresto assim ementado (fl. 1030):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - POSTURA PROTELATÓRIA DISFARÇADA - MULTA PROCESSUAL.
Acolhimento de embargos declaratórios depende de efetiva existência de
[trecho intermediário suprimido]
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.