DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO SALES VIEIRA contra decisão que neg… — AREsp AREsp 3004322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO SALES VIEIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo co nstitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
- Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, ajuizada por BENHUR BARSZCZ ALBUQUERQUE DA SILVA em face de FÁBIO SALES VIEIRA e SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE - HOSPITAL SÃO FRANSCISCO.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BENHUR BARSZCZ ALBUQUERQUE DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO SALES VIEIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo co nstitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, ajuizada por BENHUR BARSZCZ ALBUQUERQUE DA SILVA em face de FÁBIO SALES VIEIRA e SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE - HOSPITAL SÃO FRANSCISCO.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 2082-2085).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta por BENHUR BARSZCZ ALBUQUERQUE DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fls. 2136-2139 e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PRIMEIRA PERÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. ERRO MÉDICO. FIXADOR EXTERNO. SUBSTITUIÇÃO POR PLACA E PARAFUSOS SEM TRATAMENTO PRÉVIO. INFECÇÃO. PSEUDOARTROSE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, alegando erro médico.
1.2. A sentença desconsiderou o primeiro laudo pericial, fundamentando-se em supostas inconsistências e subjetividades, e adotou o segundo laudo. No entanto, a sentença não expôs de forma clara as razões para a desconsideração do primeiro laudo.
1.3. O autor sofreu fratura exposta no fêmur esquerdo em 17/01 /2013 e foi submetido à cirurgia para colocação de fixador externo no dia 18/01/2013. 1.4. Posteriormente, em 21/03/2013, o fixador externo foi substituído por placa e parafusos. Alegou-se que essa troca ocorreu de forma tardia, sem tratamento prévio adequado, resultando em infecção e outras complicações.1.5. O autor requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 36.000,00 a título de danos materiais para custear cirurgia de pseudoartrose de fêmur, além de pensão mensal vitalícia por invalidez permanente, danos morais e estéticos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à desconsideração do primeiro laudo pericial.
2.2. Responsabilidade civil do médico e do hospital por suposto erro médico no tratamento de fratura de fêmur.
2.3. Validade da perícia médica e o dever de o juiz fundamentar sua decisão com base em todas as provas produzidas.
2.4. Existência de erro
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRESSUPOSTOS FORMAIS. OBSERVÂNCIA. ARTS. 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSALIDADE PRESSUPOSTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. INVALIDEZ PARCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de reparação por danos materiais c/c reparação por danos morais e estéticos.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.