DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERO SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3004269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CICERO SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Suficiência do Laudo pericial ao deslinde da controvérsia.
- Estudo contábil procedido com o lastro em documentos oficiais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617, 4933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CICERO SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. SOCIETÁRIO. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Suficiência do Laudo pericial ao deslinde da controvérsia. Estudo contábil procedido com o lastro em documentos oficiais. Impertinência da análise de registros particulares de sócio excluído, mantido em seu notebook pessoal. Inteligência do art. 370, § único/CPC. Documentos unilateralmente custodiados, sem caráter oficial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 1.034).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 473, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de busca da verdade real e à configuração de cerceamento de defesa, pela não oportunização de produção de prova, trazendo a seguinte argumentação:
A busca da verdade real pretendida pelo recorrente e base de sua proposição, passa necessariamente pela verificação dos arquivos e registros constantes do seu notebook, onde documentada toda a movimentação rela da recorrida durante o período em que ele foi seu sócio efetivo.
A validação desses arquivos e registros depende, porém, da realização de perícia por meio de técnico em informática ou, no mínimo, pela participação de técnico em informática juntamente com perita contábil a fim de assegurar a ela a higidez dos dados encontrados.
Determinada a perícia contábil, porém, a Sra. Perita Judicial, SEM O AUXÍLIO DE NENHUM TÉCNICO EM INFORMÁTICA, declarou não haver utilidade nas informações contidas no mencionado computador por não ter como saber de ele foram ou não alterados pelo recorrente.
Ao fazer a alegação de impossibilidade de certeza quanto a higidez e autoria dos dados do computador sem dispor de conhecimentos técnicos para tanto, a Sra. Perita Judicial incorreu em violação à regra do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil, de acordo com a qual:
..
A despeito disso, tanto a r. sentença singular quanto o v. acórdão recorrido se escoraram nessa firmação da Sra. Perita Judicial a fim de declarar suficiente a prova realizada nos autos e inexistente qualquer cerceamento à defesa do recorrente pe
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
2. Controvertem as partes acerca da ocorrência de cerceamento de defesa.
Ao compulsar os autos,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.