DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA — AREsp AREsp 3004255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, para denegar a segurança, sob o entendimento de que a impetrante não tem direito à restituição de qualquer importância a título de PIS/COFINS, como substituída na apuração do ICMS-ST.
- Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, para reconhecer o direito à exclusão dos valores de ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS e, em consequência, à compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência desse contexto, observada a prescrição quinquenal, em acórdão assim ementado (fls.
- PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10556, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORGANIZAÇÃO COMERCIAL LAGO AZUL LTDA. contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado prolatado na Apelação n. 5000927-33.2022.4.03.6128.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, para denegar a segurança, sob o entendimento de que a impetrante não tem direito à restituição de qualquer importância a título de PIS/COFINS, como substituída na apuração do ICMS-ST.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao respectivo recurso, para reconhecer o direito à exclusão dos valores de ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS e, em consequência, à compensação dos valores recolhidos a maior em decorrência desse contexto, observada a prescrição quinquenal, em acórdão assim ementado (fls. 379-392):
PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS INCONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. APELO DA CONTRIBUINTE PROVIDA.
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional.
- A sistemática de substituição tributária, criada com o objetivo de facilitar as atividades de fiscalização e arrecadação tributárias, consiste em transferência a outrem ("substituto") da responsabilidade de pagamento de imposto ou contribuição (devido pelo "substituído). Em realidade, pode-se dizer que há antecipação do pagamento do tributo relativo a operações subsequentes (o ICMS é destacado nas respectivas notas fiscais de saída), antes da ocorrência do fato gerador, situação exigida normalmente nas hipóteses em que há um certo conhecimento por parte do governo a respeito da cadeia de produção (razão pela qual somente determinados contribuintes são obrigados a esse regime, conforme normas do Conselho Nacional de Política Fazendária).
- Assim, em tal regime, o substituto tributário recolhe o ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia, calculado com base em um valor presumido, o qual leva em consideração uma margem de valor agregado (MVA) definida pela Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (COTEPE) expressamente prevista na legislação concernente. Em outras palavras: no montante pago pelo comprador na aquisição do produto, está embutido tanto o valor do
[trecho intermediário suprimido]
acerca do mesm o tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS E ICMS-ST EM REGIME MONOFÁSICO. CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.