DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR MOFATO contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3004176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR MOFATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS AOS CONDÔMINOS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR MOFATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS AOS CONDÔMINOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de aluguéis de imóvel havido em condomínio, totalizando R$ 39.656,41, com juros e correção. O réu alegou a invalidação da notificação inicial, além de questionar a legitimidade da apelada Natalie para receber os valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) a validade da notificação de 04 de janeiro de 2019 para a cobrança de aluguéis futuros; (ii) a análise da prescrição da pretensão; e (iii) a legitimidade da apelada Natalie para reivindicar seu quinhão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O apelante, na qualidade de administrador do imóvel em condomínio, tem a obrigação legal de prestar contas e partilhar os frutos gerados, independentemente da notificação prévia. A prescrição não ocorreu, pois a ação foi proposta dentro do prazo de dez anos, sendo a pretensão relativa aos frutos gerados pela coisa comum. Prazo prescricional aplicado à pretensão baseada na existência de frutos gerados por coisa comum e que em parte pertence aos recorridos que vieram a juízo exigir do condômino administrador o repasse a eles do montante correspondente a aludidos quinhões que não está em nenhuma das hipóteses listadas no art. 206, do CC, mas sim no prazo genérico de dez anos, constante do art. 205, do Código Civil.
A apelada Natalie possui legitimidade para exigir o pagamento do quinhão correspondente, pois, está formalmente representada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelo improvido. Tese de julgamento: "1. A notificação prévia não é condição para o pagamento dos aluguéis de imóvel havido em condomínio em que o administrador do bem tem a obrigação legal de prestar contas e partilhar os frutos gerados. 2. O prazo prescricional aplicável é de dez anos. 3. A apelada Natalie tem direito ao recebimento de seu quinhão, independentemente da restituição ao apelante de uma das parcelas a ela repassadas"." (fls. 221)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 232/234).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.249.962/RO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, g.n.)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a obscuridade e omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente questão significativa para a solução da controvérsia. Finalmente, cumpre acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais teses articuladas nas razões do apelo.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que novamente aprecie as razões dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.