DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAULO SERGIO MIRANDA BARBOZA à decisão que inadmitiu Recurso… — AREsp AREsp 3004158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PAULO SERGIO MIRANDA BARBOZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
- Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 907262/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10448, 12419, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por PAULO SERGIO MIRANDA BARBOZA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Roberto Ailton Esteves de Oliveira.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a sua representação processual, o recurso não seria conhecido.
Isso porque o agravante, por meio de uma única petição (fls. 544/575), interpôs conjuntamente os Recursos Extraordinário e Especial, o que, além de contrariar texto expresso da legislação processual, não encontra guarida nesta Corte Superior.
Conforme dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, "o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas (..)."
Nesse mesmo sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CUMULADAS EM UMA ÚNICA PETIÇÃO. ARTS. 541 DO CPC/73 E 26 DA LEI 8.038/90, ENTÃO VIGENTES. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos, respectivamente, contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. Incidência do Enunciado Administrativo 2/2016, aprovado pelo Pleno do STJ em 09/03/2016 ( "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
II. No caso, o recorrente cumulou, em uma única peça, as razões do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário, em desconformidade com o disposto nos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, vigentes quando da publicação do acórdão de 2º Grau e da decisão que inadmitiu o Especial.
III. Ausente a regularidade formal, exigida pelos arts. 541 do CPC/73 e 26 da Lei 8.038/90, então vigentes, não merece censura a decisão que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 398.176/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de 29/08/2014; AgRg no REsp 1.151.399/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010; AgRg no REsp 745.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2009.
IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 907262/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.11.2016)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.