DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de título extrajudicial — AREsp AREsp 3004072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de título extrajudicial.
- Na decisão, declinou-se, de ofício, da competência jurisdicional, determinando a remessa dos autos para o domicílio dos executados.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDOR CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DECLINOU.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12925
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução de título extrajudicial. Na decisão, declinou-se, de ofício, da competência jurisdicional, determinando a remessa dos autos para o domicílio dos executados. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CRÉDITO EDUCATIVO NÃO GOVERNAMENTAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREDOR CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DECLINOU. DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA O DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS. NO ESTADO DA BAHIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES PODE SER CARACTERIZADA COMO DE CONSUMO E SE A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL É CABÍVEL NO CASO. III. RAZÕES DE DECIDIR 111.1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES DECORRE DE CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO PRIVADA, EM QUE INCIDE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO DO STJ QUE AFASTA CDC NOS CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO. 111.2. CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO CONSIDERADA ABUSIVA, NO CASO, UMA VEZ QUE O ESTUDANTE É DOMICILIADO NA BAHIA. LOCAL ONDE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTÁ SEDIADA E EM QUE O SERVIÇO EDUCACIONAL FOI PRESTADO. 111.3. INCIDÊNCIA DO DO ART. 63, §15 E §3 , DO CPC. A AUTORIZAR O JUIZ A DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, QUANDO ABUSIVA, E DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO IMPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A controvérsia limita-se na reforma de decisão que, de ofício, declinou da competência jurisdicional para o juízo em que reside a parte demandada - Bahia. A parte agravante pretende a reforma de tal decisão sob fundamento de que a relação havida entre as partes não seria de consumo, sendo indevida a declinação de ofício. Sem razão. A relação havida entre as partes, de fato, decorre de contrato de crédito educativo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos que envolvem relações obrigacionais decorrentes de crédito
[trecho intermediário suprimido]
legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.