DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3003986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 124): PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
- O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 178-179).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 124):
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA AUSENTES. REJEIÇÃO.
O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
Em relação à impugnação da justiça gratuita, a recorrida não comprovou a plena capacidade econômica da promovente para suportar os ônus e encargos processuais desta demanda.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao dano moral não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 150-152).
Nas razões do recurso especial (fls. 156-163), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II, e 489, II e § 1º, IV, do CPC, 6º, VIII, do CDC, 186, 927 e 944 do CC.
Defende o arbitramento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de tarifa de pacote de serviços.
Assevera que "não se pode olvidar que os descontos efetuados pelo Recorrido no benefício previdenciário recebido pelo recorrente, o qual tem natureza alimentícia, motivo pelo qual os descontos indevidos recaíram sobre este benefício comprometendo a própria qualidade de vida do recorrente" (fl. 159).
Ao final, requer o provimento do recurso para "que o promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais" (fl. 163).
No agravo (fls. 181-185), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 187-190).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar
[trecho intermediário suprimido]
para caracterizá-lo o fato de supostamente haver descontos indevidos em sua remuneração o que não se caracterizou.
..
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral "in re ipsa", vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.