DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3003941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
- DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10301
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. PAGAMENTO DAS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO AFASTA O COMPROMISSO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (fl. 112).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n. 101/2000, e requer seja reconhecido como indevido o pagamento requerido pela parte adversa e seus reflexos em demais verbas, porquanto "foi comprovado que não pode o gestor conferir benesse, fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei, pois conceder benefício pecuniário, sem lastro em fundamentação fática, equivale ao cometimento de improbidade administrativa e de lesão de ordem pública" (fl. 111). Argumenta ainda:
O fato é que o acórdão deixou de considerar o que estabelecem os artigos 21 e 22 da LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, na medida em que responsabiliza o Município por pagamentos à servidora que extrapolam os limites da lei e ferem a própria Constituição Federal e os princípios da razoabilidade, da indisponibilidade, da supremacia do interesse público e da impessoalidade, que devem sempre nortear a atuação da Administração Pública.
Isto porque, visando manter o equilíbrio fiscal, a Constituição Republicana Federativa do Brasil - CRFB dispôs, em seu artigo 163, que lei complementar disporá sobre finanças públicas, ao tempo em que regulamenta em seu art. 169 que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Ocorre que, apesar da previsão constitucional, a lei complementar ainda não havia sido criada, e a falta de controle das contas públicas estava cada vez mais exagerada, quando, em muitos casos, a despesa com pessoal chegava a passar da própria receita corrente líquida anual.
Neste sentido, foi
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.